domingo, 17 de janeiro de 2010

Os contornos da lei


Alguém se lembra de já por cá ter visto estas beldades? E desde quando?



Pois bem, cabe ao Observatório do Engenho colocar os caríssimos leitores a par do processo que levou à sua existência nesta nossa prezada vila.

De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro das competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na alínea c) do nº 2, do seu artº 17º, “compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta: autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a abertura de crédito, nos termos da lei”.

Até aqui, parece não haver grande novidade!

Se bem se recordam, foi já aqui mencionado que na Assembleia de Freguesia do passado dia 28-12-2009, um dos pontos da ordem de trabalhos tocou precisamente a questão da aprovação do crédito para aquisição da carrinha e retroescavadora, recentemente adquiridos pela freguesia.

O caricato e que dá que pensar, é a facilidade e descaradeza com que essa (e outras) lei(s) é (são) contornada(s). É que as ditas máquinas já por cá andavam muito antes de a assembleia de freguesia se pronunciar favoravelmente.

Quanto não vale haver irmandades!!! Quem pode pode, quem não pode…


3 comentários:

  1. É verdade. Concordo plenamente com o que escreve. É uma descaradeza. A junta, na posse da sua maioria, ignorou (para não dizer coisas feias...) a Assembleia de Freguesia. Onde estava o Presidente da Assembleia? Se era urgente, porque não convocaram a Assembleia antes? Realmente é preciso ter lata. Mas para quê ralarmo-nos com isso? Não lhes demos maioria exactamente para eles fazerem o que querem e como querem? Reclamamos para quê?

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  2. Penso que existem irregularidades bem mais graves que as que aqui foram referidas. A compra, por troca, e o Leasing até determinados montantes obedece a regras, e parece que não forma cumpridas, vamos ver se não temos de devolver o tractor e a carrinha ao stand outra vez...#

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  3. Subscrevo. E mais: porque razão a população geral que assiste às Assembleias não pode ter acesso, na própria Assembleia, aos documentos apresentados? Acho que deviam dsitribuir em cada Assembleia 3 ou 4 exemplares ao "público".

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