Que a vida não está fácil, qualquer brandoense o sabe. Nos tempos que correm, cada cêntimo que o comum cidadão consiga arrecadar é pão. Com o aproximar do final de mais um ano civil, começam a ser horas de fazer contas à vida e tentar atenuar a carga fiscal, enquanto ainda é tempo.
Assim, o Observatório do Engenho, e de acordo com informação que chegou até nós, vem hoje trazer ao conhecimento dos estimados leitores indicação dos principais abatimentos ao rendimento em sede de IRS, obtidos em 2010 (01-01-2010 a 31-12-2010). Note-se que as deduções e benefícios aqui apresentados surtirão efeitos aquando da entrega da declaração de IRS em Março ou Abril de 2011.
1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos
e) Aos encargos com lares;
f) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
g) Aos encargos com prémios de seguros
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional
j) Aos benefícios fiscais.
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos
e) Aos encargos com lares;
f) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
g) Aos encargos com prémios de seguros
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional
j) Aos benefícios fiscais.
2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
Notas:
(1)Existindo despesas relativamente a 3 ou mais dependentes a dedução acresce em Euro 142,5 por cada dependente. O valor máximo eficiente por cada dependente ascende a Euro 475.
(2)Possível majoração de 10% no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º78/2006, de 4 de Abril.
(3)Aplicável apenas uma vez em cada 4 anos por cada tipo de investimento realizado
(4)Por cada sujeito passivo.
(5)Os encargos suportados pelo proprietário deverão estar relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis localizados em "áreas de reabilitação urbana" e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos do NRAU.
(6)Podem beneficiar desta dedução os sócios de sociedades por quotas unipessoais ICR, investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA.Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinadas à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização (com excepções quanto às sociedades objecto de investimento).
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